Como se associar à Câmara
- Preencher ficha de inscrição (de acordo com o Estatuto Social da Câmara);
- Marcar entrevista com secretário-geral para explanar a atividade da empresa: o representante da firma deve ser membro da diretoria (diretor-presidente,diretor);
- A ficha será apreciada pela Diretoria Executiva para aprovação como nova associada;
Categorias: (pessoas jurídicas e pessoas físicas) classificadas de acordo com o seu porte e determinações da Diretoria Executiva:
- Empresas, órgãos públicos ou entidades equiparadas de origem japonesa, que tenham 10 ou mais funcionários.
- Empresas, órgãos públicos ou entidades equiparadas de origem japonesa, que tenham até no máximo 9 funcionários.
- Empresas brasileiras (locais) ou estrangeiras não-japonesas, com 150 ou mais funcionários.
- Empresas brasileiras (locais) ou estrangeiras não-japonesas, que tenham entre 50 e 149 funcionários.
- Empresas brasileiras (locais) ou estrangeiras não-japonesas, que tenham até 49 funcionários.
Pessoas Físicas : Associadas individuais que não representem uma atividade empresarial.
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
Das Categorias de Associados
Art. 70 O quadro de associados da Câmara será constituído de 2 (duas) categorias, a saber:
I - Pessoas Jurídicas; e
II - Pessoas Físicas
Das Definições e Qualificações de Associados
Art. 8º Serão associados as pessoas jurídicas ou físicas, que, dedicando-se no Brasil à importação e exportação, ao comércio, à indústria, às finanças, aos seguros, aos transportes, aos armazéns gerais, às cooperativas de produção, à advocacia, a escritórios de contabilidade e demais atividades correlatas, ingressarem na Câmara, aplaudindo os seus objetivos.Também serão associados as pessoas físicas, que mesmo não se dedicando no Brasil a qualquer das atividades retro mencionadas inclusive como autônomos, nessa categoria sejam admitidas pela Diretoria Executiva.
Dos Direitos dos Associados
Art. 90 Todo associado terá direito:
I - a 1 (um) voto em Assembléia Geral;
II - de indicar, candidatar-se ou ser indicado como candidato;
III - de ser eleito Conselheiro Diretor ou Conselheiro Fiscal;
IV - de ser membro de Departamento; e
V - de ser indicado ou indicar membro de Comissão da Câmara
Dos Direitos Complementares dos Associados
Art. 10. Os associados terão os seguintes direitos:
I - receberem notícias, informações e publicações da Câmara;
II - participarem de conferências, reuniões, cursos, visitas de estudos a fábricas, visitas de observações a produtores e demais atividades promovidas pela Câmara;
III - utilizarem-se das instalações da Câmara;
IV - usufruírem os benefícios resultantes das atividades da Câmara não compreendidos nos itens anteriores;
V - solicitarem o exame do estatuto, regulamentos, atas de reuniões da Assembléia Geral, Conselho Diretor, Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal, Pareceres do Conselho Fiscal, balanços e inventários da Câmara.
Da Admissão de Associados
Art. 11. O candidato a associado da Câmara deverá apresentar à
Secretaria da Câmara o formulário próprio devidamente preenchido com os dados solicitados e com as assinaturas do candidato e dos dois associados que o apresentaram.
Art. 12. O candidato obterá a qualidade de associado após a aprovação de seu nome pela Diretoria Executiva e o pagamento da taxa de inscrição e da primeira contribuição.
Das Obrigações do Associado Pessoa Jurídica
Art. 13. Quando da admissão de associado pessoa jurídica, ou havendo modificação de seu representante, deverá o referido associado comunicar:
I - nome e cargo de seus representantes legais, de acordo com contrato social ou estatuto social vigente, ata de eleição, ou instrumento de procuração;
II - nome e cargo de seu representante registrado perante a Câmara.
Da Taxa de Inscrição e Contribuição
Art.14. Por ocasião de sua admissão, ou até o vencimento mensal, o associado deverá efetuar o pagamento da Taxa de Inscrição e/ ou da contribuição devida, de acordo com a regra estabelecida na inscrição à Câmara.
Parágrafo único. A falta de pagamento, por parte do novo associado, da respectiva taxa de admissão e da contribuição, dentro de 60 (sessenta) dias após o aviso de sua admissão ao quadro associativo, tornará nula essa admissão.
Do Quadro de Associados
Art. 15. Todos os associados serão registrados no competente livro de associados, no qual serão averbados os nomes e cargos dos respectivos representantes, bem como quaisquer dados necessários.
Dos Certificados de Admissão
Art. 16. A Câmara distribuirá Certificados de Admissão aos associados. Os associados retirantes ou excluídos deverão restituir imediatamente à Câmara os seus Certificados de Admissão; e em caso de recusa ou não devolução de tais Certificados pelo associado retirante ou excluído, ficarão os mesmos automaticamente cancelados, nulos e sem efeito, prevalecendo os registros existentes na Câmara.
Da Responsabilidade dos Associados
Art. 17. Os associados não respondem, individual ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Câmara.
Da Retirada de Associados
Art. 18. Caso um associado deseje retirar-se da Câmara, deverá o mesmo manifestar essa sua intenção, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data desejada de retirada, através de notificação por escrito ao Diretor Presidente.
Parágrafo único. O associado manifestante da intenção de retirada do quadro social não deverá estar inadimplente perante a Câmara, com mensalidades ou eventuais outras obrigações pecuniárias pendentes.
Da Exclusão de Associados
Art.19. O associado poderá ser excluído do quadro de associados por justa causa.
§1º Constituem justa causa:
I - o descumprimento e/ou atraso pelo associado de qualquer obrigação estatuária, após advertência formal, ressalvadas as hipóteses de falta de pagamento das contribuições a que estiver sujeito, quando se procederá na forma prevista no § 3º deste artigo;
II - o comportamento indevido de associado efetivo pessoa física, ou do representante de pessoa jurídica, na sede,reuniões ou assembléias da Câmara;
III - o comportamento indevido de associados efetivo ou colaborador quando no exercício de função para a qual tenha sido designado; e
IV - o comportamento indevido que possa afetar o bom conceito da Câmara.
§2º A apuração dos fatos caberá a uma Comissão de Sindicância especialmente instituída, cujas conclusões serão submetidas à Diretoria Executiva que decidirá sobre a sanção a ser aplicada.
§3º O associado efetivo que não efetuar o pagamento da Taxa de Inscrição e/ou contribuições mensais, após 3 (três) meses do vencimento será advertido, através de carta-notificação, a efetuá-lo imediatamente. E se, mesmo assim, decorridos mais 3 (três) meses permanecer inalterada a situação, a Diretoria Executiva, no exercício de sua competência e em decisão irrecorrível, excluirá esse associado inadimplente do quadro de associados.
§4º Em caso de exclusão do quadro de associados, o associado acusado será previamente notificado dos motivos de sua exclusão, abrindo - se- lhe o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação por esse associado. Findo o prazo ora estipulado e se o associado não apresentar defesa ou caso essa seja julgada insatisfatória pela Diretoria Executiva, será o associado excluído do quadro de associados. Desta decisão e no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da correspondente notificação pelo associado, caberá recurso por escrito ao Conselho Diretor que terá igual prazo para confirmar ou não a decisão em caráter irrevogável. Este recurso deverá ser encaminhado ao Conselho Diretor através do Diretor Presidente.
Disposições Suplementares
Das Definições e Qualificações e Direitos dos Associados Honorários
§1º Serão associados honorários as pessoas físicas convidadas e investidas pela Diretoria Executiva em reconhecimento a relevantes serviços prestados à Câmara ou pessoas físicas que, ocupando sucessivamente cargos relevantes na sociedade, aceitem convites formulados pela Diretoria Executiva e sejam investidos nessa categoria associativa.
I- O associado honorário ficará isento do pagamento das contribuições mensais, devendo, no entanto deverá arcar com os custos de participações em eventos cobrados.
II- Ao associado honorário não se estenderão os direitos mencionados no art. 9º do presente Estatuto Social.
§2º O associado honorário poderá usufruir dos direitos assegurados no art. 10 do presente Estatuto:
I - receberem notícias, informações e publicações da Câmara;
II - participarem de conferências, reuniões, cursos, visitas de estudos a fábricas, visitas de observações a produtores e demais atividades promovidas pela Câmara;
III - utilizarem-se das instalações da Câmara;
IV- usufruírem os benefícios resultantes das atividades da Câmara não compreendidos nos itens anteriores;
V- solicitarem o exame do estatuto, regulamentos, atas de reuniões da Assembléia Geral, Conselho Diretor, Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal, Pareceres do Conselho Fiscal, balanços e inventários da Câmara.